Tempo especial: o PPP e a prova da exposição a agente nocivo
Tempo especial é o período trabalhado com exposição a agentes nocivos à saúde, e ele conta de forma diferenciada para a aposentadoria, o que pode antecipar anos. A dificuldade raramente está no direito e quase sempre na prova, porque quem decide o que consta do documento é a empresa, e o documento é pedido anos depois de a pessoa ter saído dela.
O documento central é o Perfil Profissiográfico Previdenciário, o PPP, emitido pelo empregador com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho. Ele descreve a função, o setor, os agentes a que o trabalhador esteve exposto, a intensidade, a técnica de medição e o profissional responsável. Um PPP genérico, que apenas repete o nome do cargo sem descrever exposição, costuma não sustentar o reconhecimento.
Até 1995 a lei admitia o enquadramento por categoria profissional, bastando comprovar o exercício de certas funções relacionadas em decreto. Depois disso passou a ser exigida a demonstração efetiva da exposição, e para o ruído sempre foi necessária medição técnica. Essas mudanças de regime explicam por que o mesmo trabalhador pode ter um período reconhecido sem dificuldade e outro recusado, ainda que a rotina tenha sido a mesma.
Empresa encerrada não impede o pedido. Nesses casos recorre-se a laudo de empresa similar, a prova emprestada de processo trabalhista, a registros do sindicato e a documentos remanescentes. É trabalho paciente e vale a pena começar pelo que ainda existe: carteira de trabalho, holerites, fichas de registro, exames periódicos e qualquer papel que descreva o que a pessoa fazia, e não apenas como o cargo se chamava.