Horas extras e banco de horas: o que precisa estar escrito e registrado
A jornada normal é de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, e o que passa disso é hora extra, remunerada com acréscimo de no mínimo cinquenta por cento sobre a hora normal, percentual que acordos e convenções coletivas frequentemente elevam. O limite legal de prorrogação é de duas horas por dia, e trabalhar além dele não torna as horas indevidas: torna a prática irregular e as horas continuam devidas.
O banco de horas é a alternativa à remuneração, permitindo compensar o excesso com folga. Ele depende de forma: o regime anual exige negociação coletiva, o semestral admite acordo individual escrito, e a compensação dentro do mesmo mês pode ser pactuada até por acordo individual tácito, conforme o artigo 59 da CLT após a reforma de 2017. Banco de horas sem a forma exigida não invalida o trabalho prestado, e o efeito costuma ser a condenação ao pagamento das horas como extras.
A prova é o centro dessas ações, e ela tem uma regra própria. O empregador com mais de vinte empregados é obrigado a manter registro de ponto, e a Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a ausência injustificada desses controles gera presunção relativa em favor da jornada alegada pelo trabalhador. Cartão de ponto britânico, com horários idênticos todos os dias, também é imprestável como prova segundo a mesma súmula.
Para quem pretende discutir, o material útil é o que registra a rotina: espelhos de ponto, escalas, mensagens de trabalho fora do horário, ordens de serviço, testemunhas que conviveram na mesma jornada. Reunir isso antes de sair da empresa é mais fácil do que depois, e a reclamação pode ser ajuizada pelo próprio empregado nas Varas do Trabalho, por força do artigo 791 da CLT.