Benefício de Prestação Continuada: requisitos legais e causas comuns de indeferimento
O Benefício de Prestação Continuada é um salário mínimo mensal pago pelo INSS a quem não tem como prover o próprio sustento. Ele vem da Lei 8.742/1993, a Lei Orgânica da Assistência Social, e é a razão de muita gente procurar o INSS sem nunca ter contribuído, porque ele não é aposentadoria e não exige contribuição alguma. Isso também explica por que ele é o benefício em que mais se confunde requisito com direito adquirido: ele é assistencial, e por isso é revisto.
Podem pedir os idosos com 65 anos ou mais, na mesma idade para homens e mulheres, e as pessoas com deficiência de qualquer idade, entendida como impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo que, em interação com barreiras, dificulte a participação plena na sociedade; longo prazo, na lei, significa efeitos por pelo menos dois anos. Estar em um desses grupos, porém, não basta: é preciso comprovar que a família não tem como sustentar a pessoa, e o critério legal é renda mensal por pessoa inferior a um quarto do salário mínimo. A própria lei prevê hipóteses de ampliação desse limite até meio salário mínimo conforme gastos com saúde e com a deficiência, o que não é automático e precisa ser demonstrado. Para esse cálculo conta como família quem vive sob o mesmo teto: o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos e enteados solteiros, os irmãos solteiros e os menores tutelados.
Boa parte dos indeferimentos não tem nada a ver com renda nem com deficiência. Desde 2019 a inscrição atualizada no Cadastro Único é requisito, e cadastro antigo, endereço vencido ou composição familiar registrada errada derrubam o pedido antes que qualquer análise de mérito comece. Conferir isso no CRAS do município antes de requerer resolve sozinho uma parte dos casos. Quem pede por deficiência passa ainda por avaliação dupla, médica e social, feita por profissionais do INSS, e as duas pesam: a avaliação social é onde entram as barreiras concretas da vida da pessoa, e é justamente a que costuma ser subestimada por quem se prepara apenas com laudo médico.
Convém saber também o que o benefício não é. Ele não gera décimo terceiro, não deixa pensão por morte aos dependentes, não se acumula com aposentadoria ou outro benefício previdenciário, salvo pensão especial de natureza indenizatória e assistência médica, e é revisto a cada dois anos para verificar se as condições persistem. Negado o pedido, valem os mesmos caminhos de qualquer indeferimento: recurso administrativo em trinta dias ou ação no Juizado Especial Federal, onde a Lei 10.259/2001 permite que a própria pessoa ajuíze. Este texto descreve a regra geral e não substitui a leitura dos documentos de cada caso.